PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E HOLDING: QUAL A DIFERENÇA?

É comum os dois termos serem misturados, como se um fosse sinônimo do outro. Holding, por si só, não é planejamento sucessório e planejamento sucessório não se faz apenas com holding.

Primeiramente importa conceituar o que seria cada um.

O planejamento sucessório ou planejamento patrimonial sucessório – PPS, é a organização da sucessão hereditária e da partilha de bens.

O PPS pode ser observado e aplicado visando diferentes objetivos, seja de forma isolada ou conjunta; apenas para a organização sucessória ou patrimonial. Tudo dependerá da organização familiar, do conjunto de bens e dos interesses do patrimonialista para a família.

Essa organização familiar e sucessória, na grande maioria dos casos, também está ligada a um desejo de preservar o legado e manter uma fonte de sustento e estabilidade para os herdeiros.

Uns desejam que os herdeiros mantenham sua empresa/propriedade rural ativa, em plena produção, consignando a organização em impedir que os herdeiros desfaçam do patrimônio.

Outros, conhecendo os filhos e o núcleo familiar, sabem que permitir a sucessão é deixar todo o legado familiar e o patrimônio construído se desfazer, pois não possuem condições de administração; buscam o PPS para protegê-los e mantê-los seguros.

Ainda, há situações em que o(a) patriarca/matriarca sabe da difícil relação familiar e do conflito de interesses entre os herdeiros, razão pela qual busca “pejotizar” para bloquear o patrimônio, as decisões e organizar a gestão empresarial, mesmo que após a morte.

Não se pode esquecer dos casos em que os herdeiros são menores de idade, seja pela condição natural do herdeiro ou em razão de uma morte antecipada do pai/mãe, razão pela qual buscam o planejamento a fim de já deixar preparada a sucessão, regras em decorrência do evento e a nomeação de administrador, no ânimo de não permitir que terceiros de má-fé se apoderem dos direitos da criança ou adolescente, bem como para que as atividades empresariais não sejam interrompidas em razão do inventário.

Por fim, há também casos em que a família busca o planejamento para profissionalizar a atuação, trazer governança corporativa à empresa e ganhar mercado – principalmente para aquelas que desejam acessar o mercado de capitais.

Comumente, um reflete no outro e, portanto, não há como definir uma regra. É preciso analisar a individualidade de cada caso.

Além da ótica sucessória, de partilha de bens, podemos encontrar o planejamento patrimonial sucessório como um meio de planejamento tributário; economia financeira.

É certo que teremos um fim e, até mesmo quando morremos, geramos um custo: o inventário.

Inevitavelmente, todo cidadão (a não ser que não tenha nada de bens) terá que partilhá-los e neste ponto, o planejamento patrimonial busca adiantar o evento morte e já deixar organizado a partilha de bens para reduzir – drasticamente – os custos com o inventário: tabelionato de notas e registro de imóveis, custas e despesas processuais (se for o caso) e impostos. Este último é o principal ponto para quem deseja o planejamento patrimonial.

E, tudo isso é possível a partir da utilização de um instrumento, não só este, mas atualmente o mais conhecido: a holding.

A holding é uma empresa, assim como qualquer outra, que tem como atividade a administração de bens e participações societárias.

No formato empresa, o patrimônio se “desvincula” do CPF, trazendo independência para sua gestão e, consequentemente, transmissão.

O patrimônio, os atos jurídicos, os direitos e os deveres de uma pessoa jurídica não se confundem com os da pessoa física, apesar desta ainda ser detentora da empresa que os administra.

Independentemente do que aconteça a pessoa física, a condição de empresa, num primeiro momento, não é afetada. A empresa se mantém operante, enquanto das questões particulares do falecido são resolvidas.

Além do mais, a empresa opera a partir de regras pré-estabelecidas em documento próprio, que retira a subjetividade humana, o calor das discussões e os impulsos emocionais, fazendo com que as tomadas de decisões observem estritamente as regras delimitadas pelo seu ato constitutivo (contrato social), pelo acordo de sócios e pelo protocolo familiar.

É disto que se trata quando falamos em organização patrimonial para profissionalizar a atividade, trazer governança corporativa, conseguir mercado e capital.

É muito mais seguro investir em uma empresa em que se pode prever as ações e os caminhos a serem seguidos, podendo utilizar das medidas proporcionais e cabíveis, do que em uma empresa desordenada, em que não há consenso e formas racionais de discussão e decisões, que variam conforme o dia e humor do seu titular.

A holding por si só não gera planejamento algum, mas a forma como é constituída, a partir da massa de bens existente, dos interesses da família e das disposições contratuais, faz a “mágica” acontecer.

É um ótimo instrumento, bem completo, que combinada com as demais estratégias jurídicas, permitem uma gestão extremamente eficiente, preservando o patrimônio, o legado e a sucessão familiar

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