A partir da Lei nº 15.265/2025, contribuintes poderão atualizar o valor de imóveis e veículos na Declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado, pagando uma alíquota reduzida e, em muitos casos, bem inferior à tributação tradicional sobre ganho de capital. A norma também cria um regime de regularização de bens lícitos não declarados, com efeitos fiscais e até penais relevantes.(Planalto)
1. O que é o REARP?
A Lei nº 15.265/2025 institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).(Planalto)
Esse regime tem duas grandes modalidades (art. 2º):
- Atualização de bens
- Imóveis no Brasil e no exterior;
- Veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
- Regularização de bens e direitos lícitos não declarados
- Contas bancárias, aplicações financeiras, participações societárias, criptoativos, imóveis, veículos etc. (art. 9º, §1º).
O objetivo declarado do legislador foi corrigir a defasagem entre o valor histórico de aquisição (que ficava “congelado” na declaração) e o valor de mercado, além de incentivar a conformidade fiscal oferecendo uma janela de regularização.(Portal da Câmara dos Deputados)
2. Atualização de imóveis e veículos por pessoas físicas (alíquota de 4%)
2.1. Quem pode usar
O art. 3º da Lei permite que pessoas físicas residentes no Brasil atualizem:
- Imóveis (no Brasil ou no exterior);
- Veículos, embarcações e aeronaves sujeitos a registro público;
desde que:
- Tenham sido adquiridos com recursos lícitos até 31/12/2024;
- Já constem declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.(Planalto)
Também podem optar:
- Promitentes compradores ou detentores de direitos sobre o imóvel (ainda sem registro);
- Inventariantes, em relação aos bens do espólio;
- Proprietários de veículos sujeitos a registro (art. 3º, §1º).
2.2. Como funciona a tributação
O contribuinte informa o valor de mercado do bem na data da opção (art. 3º, §2º).
A diferença entre:
valor de mercado – custo de aquisição (valor hoje declarado)
é tratada como acréscimo patrimonial e tributada pelo Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4% (art. 3º, §3º). Não há qualquer redutor sobre base de cálculo ou alíquota (art. 3º, §4º).(Planalto)
Comparativo rápido
Na regra geral, o ganho de capital na venda de imóvel é tributado entre 15% e 22,5%, conforme o valor do ganho. Pelo REARP, essa valorização acumulada até 31/12/2024 é tributada de forma antecipada a 4%, com caráter definitivo.
2.3. Novo “custo” para futuras operações
Um ponto relevante: para efeitos de ganho de capital futuro, o art. 3º, §5º determina que a data de aquisição passa a ser a data de opção e o valor atualizado passa a ser o novo custo de aquisição.
Na prática:
- Você “zera” o ganho de capital antigo, pagando 4% sobre a diferença;
- Em uma venda futura, o imposto incidirá apenas sobre o ganho que ocorrer após essa atualização.
2.4. Exemplo simplificado
Imagine um imóvel:
- Custo declarado hoje: R$ 300.000
- Valor de mercado em 2025: R$ 800.000
Sem REARP
- Ganho de capital na venda: R$ 800.000 – R$ 300.000 = R$ 500.000
- IR (alíquota mínima de 15%): R$ 75.000
Com REARP (atualização agora)
- Diferença para atualizar: R$ 800.000 – R$ 300.000 = R$ 500.000
- IR pelo REARP (4%): R$ 20.000
Se você vender o imóvel futuramente por R$ 800.000, não haverá novo IR sobre essa diferença já tributada. Se vender por R$ 900.000, o ganho de capital será calculado sobre os R$ 100.000 que excederem o valor atualizado.
Claro: cada caso exige simulação detalhada (inclusive com alíquotas progressivas, possíveis isenções e custos de aquisição adicionais).
2.5. Carência para venda (5 anos para imóveis, 2 anos para veículos)
O art. 7º traz um cuidado importante: se o bem atualizado for vendido antes de:
- 5 anos (imóvel); ou
- 2 anos (bem móvel registrado – carro, barco, aeronave),
os efeitos do REARP são desconsiderados – salvo em transmissão causa mortis ou partilha na dissolução de união estável/casamento.(ABECIP)
Isso significa:
- A Receita recalculará o ganho de capital pelas regras normais;
- O que você já pagou pelo REARP será apenas abatido do imposto devido, com atualização pela Selic (art. 7º).
Portanto, a atualização faz mais sentido para quem pretende manter o bem pelo prazo mínimo ou utilizá-lo em planejamento sucessório, e não para quem já está com venda engatilhada.
3. Atualização para pessoas jurídicas (IRPJ 4,8% + CSLL 3,2%)
O art. 4º permite que pessoas jurídicas atualizem para valor de mercado:
- Imóveis;
- Veículos e demais bens sujeitos a registro público
que estejam no ativo permanente do balanço em 31/12/2024.(Planalto)
Sobre a diferença entre valor contábil e valor de mercado, incidem:
- IRPJ: 4,8%;
- CSLL: 3,2%.
Total: 8% sobre a diferença, também com caráter definitivo.
⚠️ Importante: o parágrafo único do art. 4º veda que essa reavaliação seja usada como base para depreciação fiscal. Ou seja, a atualização não gera benefício adicional via despesa dedutível.
Para empresas, a decisão envolve:
- Impacto em índices e covenants (bancos, debêntures, acordo de acionistas);
- Efeitos sobre planejamento sucessório, reorganizações societárias e operações de M&A;
- Necessidade de laudo de avaliação de mercado consistente.
4. Regularização de bens e direitos não declarados (alíquota efetiva de 30%)
Além da atualização, o REARP cria um programa de regularização de bens e direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissões relevantes (art. 9º).
Abrange, por exemplo (art. 9º, §1º):
- Contas bancárias, aplicações, fundos, seguros, previdência privada;
- Empréstimos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas;
- Participações societárias, quotas, ações, empresas no Brasil e exterior;
- Criptoativos e demais ativos virtuais;(Portal Contabeis)
- Imóveis e veículos não declarados.
4.1. Tributação
A regularização considera o conjunto de ativos como acréscimo patrimonial em 31/12/2024, sujeito a:
- IR à alíquota de 15% (ganho de capital presumido – art. 9º, §12);
- Multa de 100% sobre o valor do imposto (art. 11).
Na prática, a carga efetiva é de 30% sobre o valor regularizado.
4.2. Efeitos fiscais e penais
Ao aderir, pagando imposto + multa, o contribuinte obtém (art. 9º, §13 e art. 13):
- Remissão de créditos tributários relacionados àqueles bens, até fatos geradores de 31/12/2024;
- Extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens regularizados, desde que o pagamento ocorra antes de sentença penal condenatória transitada em julgado.(Planalto)
É um ponto sensível: envolve aspectos tributários, penais e cambiais. A decisão de aderir deve ser cuidadosamente analisada, especialmente em casos com valores elevados ou estruturas no exterior.
5. Prazos, forma de adesão e pagamento
5.1. Prazo de adesão
A lei estabelece que a adesão ao REARP (para atualização e/ou regularização) deverá ocorrer em até 90 dias contados da publicação da lei (art. 10).(Planalto)
Como a publicação ocorreu em 21/11/2025, o prazo legal projetado vai até meados de fevereiro de 2026, dependendo da forma como a Receita Federal disciplinar o início efetivo da contagem e os procedimentos.
A Receita Federal ainda deve regulamentar:
- Modelo de declaração específica;
- Forma de informar bens, valores e laudos (arts. 5º e 9º, §7º e §8º);
- Procedimentos para migração de contribuintes que já haviam optado pelo regime anterior de atualização da Lei nº 14.973/2024 (art. 8º).
5.2. Pagamento e parcelamento
O art. 10 permite o pagamento:
- Em quota única; ou
- Em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com:
- Quota mínima de R$ 1.000,00;
- Imposto total inferior a R$ 2.000,00 deve ser pago à vista;
- Juros pela Selic sobre as parcelas posteriores à primeira.
O art. 12 deixa claro que essa tributação é definitiva, sem direito a restituição de valores pagos.
5.3. Documentos e guarda de provas
O contribuinte deverá manter, por pelo menos 5 anos após a alienação do bem, os documentos que embasaram a atualização ou regularização, para apresentação à Receita se solicitado (art. 16).
No caso da regularização, a lei exige comprovação:
- Da origem lícita dos valores;
- Do valor de mercado dos ativos, especialmente para imóveis, veículos, criptoativos e intangíveis (art. 9º, §§10 e 11).
6. Em que situações o REARP pode ser interessante?
Cada caso precisa ser estudado, mas, em linhas gerais, o REARP tende a ser mais interessante para:
6.1. Pessoas físicas
- Proprietários de imóveis muito antigos, cuja declaração está há anos com valor de aquisição muito baixo;
- Famílias em planejamento sucessório, que desejam organizar o patrimônio com valores mais próximos da realidade de mercado;
- Contribuintes que pretendem manter o imóvel por prazo superior a 5 anos, ou o veículo por mais de 2 anos, reduzindo a tributação futura sobre ganho de capital;(Legislação em Mercados)
- Quem precisa comprovar patrimônio para fins de crédito imobiliário ou empresarial, evitando distorções entre o que consta na declaração e o valor efetivo do bem.(Senado Federal)
6.2. Pessoas jurídicas
- Empresas com imobilizado fortemente defasado, cujo valor contábil está muito abaixo da realidade de mercado;
- Sociedades que planejam operações societárias (cisão, fusão, incorporação), venda de participações ou reorganizações em que a valorização patrimonial tem impacto direto;
- Grupos que desejam alinhar contabilidade, avaliação de garantias e planejamento tributário de longo prazo.
6.3. Quando pode não fazer sentido
O REARP pode ser pouco vantajoso, por exemplo, quando:
- A valorização do bem é pequena;
- Há intenção de vender o bem em curto prazo, especialmente antes dos prazos de 5 ou 2 anos;
- O contribuinte se enquadra em hipóteses de isenção de ganho de capital (como a venda de único imóvel residencial até determinado limite, observadas as demais regras vigentes);
- O custo da avaliação e da operação supera o benefício tributário.
7. Cuidados essenciais antes de optar
Antes de aderir, vale observar:
- Caráter irretratável: uma vez feita a opção, com pagamento, não há como “voltar atrás” para recuperar o imposto pago;
- Risco de autuação se os valores não refletirem adequadamente o valor de mercado, especialmente na regularização;
- Necessidade de coerência com outras obrigações (contabilidade, balanços, contratos de financiamento, escriturações anteriores);
- Impactos em imposto de transmissão, ITBI, ITCMD e outras operações, dependendo da estratégia patrimonial e sucessória;
- Nos casos de regularização, a análise conjunta dos efeitos tributários, penais e cambiais.
8. Reflita sobre sua situação
A decisão de aderir ou não ao REARP exige:
- Simulações comparando a tributação com e sem o regime;
- Avaliação de prazos de manutenção dos bens (5 e 2 anos);
- Verificação de efeitos colaterais em outras esferas (sucessória, societária, bancária);
- No caso de regularização, exame cuidadoso de origem dos recursos e dos reflexos penais.
Se você possui imóveis, veículos ou outros bens com valores muito defasados na declaração de Imposto de Renda, ou se tem ativos lícitos ainda não declarados, é recomendável buscar orientação técnica com um profissional de sua confiança para avaliar se o REARP pode ser uma estratégia adequada de organização patrimonial e de prevenção de contingências fiscais futuras.