A Lei nº 15.270/2025 tras relevantes alterações na tributação da renda. A grande ideia é dupla:
- aliviar o Imposto de Renda para quem ganha menos, por meio de redutores que, na prática, ampliam a faixa de isenção;
- criar uma tributação mínima para altas rendas, com impactos sobre lucros e dividendos.
As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026. Abaixo, explicamos em linguagem direta o que muda para a maioria das pessoas físicas.
1. Isenção para quem recebe até R$ 5.000,00 por mês
Com a Lei 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026 será aplicada uma tabela de redução do imposto mensal (art. 3º-A da Lei 9.250/95, incluído pela nova lei):
- Quem receber até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis por mês (salário, aposentadoria etc.) terá uma redução de imposto de até R$ 312,89, de forma que o IR devido seja zero.
- Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, o contribuinte terá um desconto decrescente no imposto. Quanto mais perto de R$ 7.350, menor o redutor. A partir de R$ 7.350,00 por mês, não há mais redução.
Na prática, isso significa:
- Até R$ 5.000,00/mês: não haverá IR a pagar na fonte, mesmo que a tabela “normal” indique imposto.
- De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00/mês: o imposto continua existindo, mas menor, graças ao fator redutor.
- Acima de R$ 7.350,00/mês: a tributação segue como hoje, pela tabela progressiva, sem esse benefício.
2. Tributação de lucros e dividendos para pessoas físicas
Uma mudança muito relevante envolve lucros e dividendos recebidos de empresas pela pessoa física residente no Brasil. Até 2025, na sistemática atual, esses valores são isentos de IR para a pessoa física. A Lei 15.270 altera esse cenário.
IR de 10% na fonte para lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00/mês
A partir de janeiro de 2026, se uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00, em um mesmo mês, para a mesma pessoa física residente, deverá reter na fonte 10% de Imposto de Renda sobre o valor total pago naquele mês (art. 6º-A da Lei 9.250/95).
Esse imposto retido não é “definitivo”: poderá ser deduzido na declaração anual, funcionando como antecipação da tributação mínima de altas rendas.
Lucros antigos (até 2025) podem ficar fora da tributação
A lei preserva a isenção para determinados lucros e dividendos antigos:
- Lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente;
- E cujo pagamento ocorra conforme os termos aprovados.
Nesses casos, não incide o IR de 10% da nova lei (tanto para residentes quanto para certas distribuições ao exterior). Isso exige cuidado de empresas e sócios na definição das atas de aprovação de lucros acumulados até 2025.
3. Tributação mínima anual para altas rendas (renda total acima de R$ 600 mil)
Outra novidade central é a criação de uma tributação mínima anual para pessoas físicas com alta renda, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026).
A pessoa física cujo somatório de todos os rendimentos recebidos no ano seja:
- Superior a R$ 600.000,00: estará sujeita a uma tributação mínima;
- Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: a alíquota vai subindo gradualmente de 0% a 10%;
- A partir de R$ 1.200.000,00: a alíquota da tributação mínima é de 10% sobre a base calculada pela lei (art. 16-A da Lei 9.250/95).
Aqui, entram praticamente todos os rendimentos da pessoa física: tributáveis, exclusivos na fonte, isentos ou com alíquota zero, além do resultado da atividade rural, com algumas exclusões específicas. Continuam fora dessa conta os ganhos de capital em bolsa (tributados por ganho líquido), rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, entre outros ativos incentivados ligados ao agronegócio e infraestrutura.
A lei ainda traz um “redutor” (art. 16-B) para evitar que a soma da tributação da empresa com a tributação mínima da pessoa física ultrapasse certos percentuais (34%, 40% ou 45%, a depender do tipo de empresa).
Ou seja: para altas rendas, a ideia é criar um piso de tributação efetiva sobre os lucros distribuídos, respeitando um teto máximo combinado entre IRPJ, CSLL e IRPF.
4. Conclusão
A Lei 15.270/2025 redesenha o Imposto de Renda das pessoas físicas no Brasil:
- Amplia a isenção e o alívio tributário para rendas mais baixas,
- e aproxima o país do modelo internacional de tributação de lucros e dividendos e de altas rendas.
Como se trata de uma norma complexa, com muitas fórmulas e regras de transição, a avaliação deve ser sempre caso a caso, considerando:
- nível de renda,
- forma de recebimento (salário, pró-labore, lucros, investimentos),
- estrutura societária da empresa,
- e investimentos no Brasil e no exterior.
Em caso de dúvida sobre como essas mudanças impactam sua realidade – seja como trabalhador, empresário, sócio de empresa ou investidor – é recomendável buscar orientação técnica de confiança, para revisar sua estrutura de rendimentos e planejar os próximos passos com segurança jurídica.