A Lei Complementar nº 225/2026, publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2026, institui o Código de Defesa do Contribuinte e inaugura um novo marco normativo na relação entre Fisco e contribuintes no Brasil. Trata-se de uma lei de caráter nacional, vinculante para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que estabelece normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídico-tributária .

O Código consolida uma mudança de paradigma: a transição de um modelo predominantemente punitivo e litigioso para uma lógica orientada à boa-fé, à cooperação e à conformidade tributária, sem abrir mão do combate à evasão e à inadimplência estruturada.

Normas fundamentais: boa-fé, segurança jurídica e redução da litigiosidade

O núcleo principiológico da LC 225/2026 encontra-se no artigo 3º, que enumera vinte deveres expressos da administração tributária. Entre eles, merecem destaque:

  • o dever de respeitar a segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da legislação tributária;
  • a presunção de boa-fé do contribuinte, nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo de auditorias e fiscalizações;
  • a obrigação de reduzir a litigiosidade, com uso preferencial de meios alternativos de resolução de conflitos;
  • a exigência de adequação entre meios e fins, impondo ao contribuinte a menor onerosidade possível;
  • o dever de possibilitar a autorregularização do pagamento de tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.

O § 8º do artigo 3º confere densidade normativa a esse modelo ao prever a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade fiscal que agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso no exercício de suas funções. A norma, nesse ponto, não apenas proclama direitos, mas cria incentivos institucionais concretos para uma atuação fazendária mais responsável e técnica.

Direitos do contribuinte: garantias positivadas em lei complementar

O artigo 4º do Código elenca dezessete direitos do contribuinte, muitos deles já reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência, mas agora expressamente positivados em lei complementar.

Entre os dispositivos de maior impacto prático, destacam-se:

  • o direito de recorrer ao menos uma vez de decisão administrativa desfavorável;
  • o direito de assistência por advogado nos processos administrativos, inclusive durante a fiscalização, sem que isso possa impedir a atuação fiscal;
  • o direito à duração razoável do processo administrativo tributário;
  • a vedação à exigência de pagamento prévio, garantia ou prova de quitação como condição para o exercício do direito de defesa, salvo previsão legal específica;
  • a garantia de que fiança bancária ou seguro garantia somente poderão ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.

Esse último ponto encerra controvérsia histórica sobre a execução antecipada de garantias no contencioso tributário e tende a produzir efeitos imediatos na jurisprudência administrativa e judicial, ao reforçar a proteção patrimonial do contribuinte enquanto o litígio não se encerra definitivamente.

Deveres do contribuinte e transparência informacional

O Código também explicita os deveres do contribuinte (art. 5º), reforçando a lógica de reciprocidade da relação tributária. Entre eles, estão o dever de agir com boa-fé, prestar informações quando solicitado, declarar operações relevantes, guardar documentos fiscais e exigir a emissão de documentos fiscais de terceiros quando a lei assim determinar.

Em contrapartida, a administração tributária passa a ter o dever de disponibilizar, em ambiente digital e centralizado, todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, de forma organizada, acessível e amigável (art. 7º). A norma enfrenta, assim, a chamada “cacofonia documental”, vedando a exigência de documentos que o próprio Fisco já possua em seus sistemas.

Devedor contumaz: rigor seletivo contra a inadimplência estrutural

Um dos pontos mais sensíveis e relevantes da LC 225/2026 é a instituição da figura do devedor contumaz, disciplinada nos artigos 11 a 17.

Considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cuja inadimplência seja simultaneamente substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando os débitos tributários irregulares alcançam valor igual ou superior a R$ 15 milhões e correspondem a mais de 100% do patrimônio conhecido, definido como o total do ativo informado no último balanço contábil.

A reiteração exige a manutenção de débitos irregulares em quatro períodos consecutivos ou seis alternados, dentro de doze meses. Já a injustificação decorre da ausência de motivos objetivos que afastem a caracterização da contumácia, como calamidade pública, resultado econômico negativo ou inexistência de fraude à execução.

O enquadramento depende de processo administrativo específico, com notificação prévia, fundamentação, contraditório e ampla defesa. Em regra, a defesa possui efeito suspensivo, salvo em hipóteses graves, como fraude fiscal estruturada, uso de interpostas pessoas, ocultação deliberada de bens ou envolvimento com mercadorias ilícitas.

As consequências são severas: o devedor contumaz pode ser impedido de fruir benefícios fiscais, participar de licitações, manter vínculos com o poder público e, de forma especialmente relevante, propor ou prosseguir em recuperação judicial, podendo a Fazenda Pública requerer a convolação em falência.

Programas de conformidade: incentivo ao bom contribuinte

Em paralelo ao rigor contra a inadimplência sistemática, a LC 225/2026 consolida uma política nacional de conformidade tributária, institucionalizando três programas no âmbito da Receita Federal:

  1. Confia – Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
    De adesão voluntária, voltado a pessoas jurídicas com governança tributária estruturada. Permite, entre outros benefícios, a confissão espontânea de débitos sem incidência de multas, interlocução prévia com o Fisco e renovação colaborativa de certidões.
  2. Sintonia – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária
    Classifica contribuintes conforme regularidade cadastral, adimplência e exatidão das informações, concedendo prioridades em restituições, atendimentos e processos administrativos.
  3. Programa OEA – Operador Econômico Autorizado
    Voltado ao comércio exterior, oferece facilitação aduaneira, menor grau de fiscalização e pagamento diferido de tributos na importação, para operadores certificados.

Os programas são acompanhados dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, que conferem benefícios adicionais, incluindo um bônus de adimplência fiscal com desconto de até 3% no pagamento à vista da CSLL, limitado a R$ 1 milhão anual a partir do terceiro ano de certificação.

Impactos no campo penal

A LC 225/2026 também promove alterações relevantes no direito penal tributário. Os artigos 49 a 54 vedam, expressamente, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo para o devedor contumaz inscrito no Cadin, nos crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuições e nos delitos previstos na Lei nº 8.137/1990.

Mesmo que o contribuinte deixe de ser considerado contumaz posteriormente, a vedação permanece em relação aos atos praticados durante o período de contumácia. O recado legislativo é claro: o pagamento tardio não pode servir como escudo para práticas reiteradas e estruturadas de inadimplência.

Vigência e adaptação federativa

Os dispositivos gerais do Código, as regras sobre devedor contumaz e as alterações penais entraram em vigor na data da publicação. Já os programas Confia e Sintonia e os selos de conformidade passam a produzir efeitos noventa dias após a publicação.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispõem de um ano para adaptar suas legislações ao novo regime.

Considerações finais

A Lei Complementar nº 225/2026 inaugura um novo capítulo na tributação brasileira. Ao positivar direitos, impor deveres claros à administração tributária e estruturar mecanismos de conformidade cooperativa, o Código de Defesa do Contribuinte busca reduzir a litigiosidade, aumentar a previsibilidade e qualificar o ambiente de negócios.

Ao mesmo tempo, o tratamento rigoroso dispensado ao devedor contumaz sinaliza que a inadimplência sistemática e injustificada não mais encontrará abrigo em expedientes meramente formais. O desafio, a partir de agora, reside na implementação equilibrada do modelo, na regulamentação adequada pelos entes federativos e na construção de uma cultura institucional efetivamente orientada à boa-fé e à segurança jurídica.

Diante dessas relevantes mudanças legais, é importante, ao contribuinte, repensar sua estrutura de conformidade tributária. Procure profissionais de sua confiança para esclarecimentos.

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