A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) transformou profundamente o regime das contratações públicas no Brasil.
Entre as inovações mais relevantes está o novo papel do pregoeiro e da comissão de contratação — figuras centrais no processo licitatório moderno, agora com atribuições mais amplas e responsabilidades mais definidas.
1. Do Pregoeiro ao Gestor de Riscos
Sob a ótica da nova legislação, o pregoeiro deixou de ser um mero condutor de sessão pública.
Ele passou a exercer função estratégica na gestão do processo licitatório, com deveres que envolvem análise técnica, diligências, comunicação com licitantes e até interpretação jurídica preliminar dos documentos apresentados.
O art. 8º, inciso II, da Lei 14.133/2021, expressamente inclui o pregoeiro como agente público responsável por conduzir o certame e garantir a observância dos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e eficiência.
Em outras palavras, o pregoeiro é um garantidor da integridade do processo licitatório.
2. A Comissão de Contratação: atuação colegiada e corresponsabilidade
A comissão de contratação (art. 7º da Lei 14.133/2021) substitui a antiga “comissão de licitação”, herdada da Lei nº 8.666/93.
A mudança não é apenas nominal: agora a comissão assume papel ativo em todas as etapas do planejamento da contratação, incluindo a análise de risco, elaboração do termo de referência, e validação do edital.
Além disso, a nova lei permite a atuação conjunta ou substitutiva entre pregoeiro e comissão, a depender da modalidade adotada e da complexidade do objeto.
O §1º do art. 7º deixa claro que a comissão é responsável solidária pelos atos que praticar, respondendo administrativa, civil e penalmente em caso de dolo ou culpa.
3. A Responsabilidade à luz da LINDB e da Jurisprudência
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, trouxe um novo paradigma para a análise da responsabilidade do agente público.
O art. 28 da LINDB determina que o agente só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas se agir com dolo ou erro grosseiro.
Esse dispositivo se aplica diretamente aos atos de pregoeiros e comissões de contratação.
Dolo: quando há intenção de causar dano ou favorecer alguém.
Erro grosseiro: quando a falha é manifesta, inescusável, revelando desatenção grave aos deveres do cargo.
Assim, a responsabilidade não decorre automaticamente de irregularidades no processo, mas depende da comprovação de conduta dolosa ou de erro crasso, conforme tem reforçado o TCU (v.g. Acórdão 1.214/2021-Plenário).
4. A Importância do Registro e da Motivação
O pregoeiro e os membros da comissão devem adotar boas práticas de governança:
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Registrar todas as decisões e justificativas no processo eletrônico;
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Fundamentar as decisões de habilitação, inabilitação, julgamento e desclassificação;
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Comunicar de forma clara e tempestiva os participantes;
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Observar os princípios da impessoalidade, publicidade e motivação (art. 5º da Lei 14.133/2021).
Essas práticas protegem o agente público, demonstrando boa-fé, transparência e observância das normas — elementos decisivos para afastar a responsabilização.
5. Conclusão: segurança jurídica e integridade pública
A nova Lei de Licitações não pretendeu “punitivizar” o pregoeiro nem a comissão, mas sim reconhecer seu protagonismo e exigir profissionalismo e motivação técnica em cada decisão.
O servidor que atua com diligência, mantém registros adequados e observa as normas da LINDB não deve temer responsabilização injusta.
Ao contrário, contribui para uma Administração Pública mais eficiente, íntegra e confiável.